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 Últimas Notícias Jurídicas
Sobre o quinto constitucional
8/2/2010 17:09


O artigo "Sobre o quinto constitucional" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Goiás, Henrique Tibúrcio, e foi publicado na edição de hoje (8) do jornal Diário da Manhã (GO):

"Em artigo publicado recentemente neste periódico, o juiz Ari Queiroz questionava, e como bem lembrava, pela quarta vez, o procedimento de preenchimento da vaga de desembargador nos tribunais, alternadamente por representantes da advocacia e do Ministério Público, através do que se chama de quinto constitucional.

A opinião do ilustre magistrado deve ser respeitada, o que não implica em concordância. Da mesma forma que se deve respeitar a vontade do constituinte de 88 que previu na nossa Carta Magna esse sistema de oxigenação dos órgãos colegiados de julgamento, mesclando a sua composição com egressos de outras carreiras jurídicas. Por isso, e acertadamente, o articulista não se opõe à legalidade do quinto constitucional por ser ele uma previsão da Lei Maior.

Agora, no momento em que o ilustre magistrado emite opinião equivocada sobre o processo de escolha dos candidatos para a formação de lista sêxtupla ocorrida no final do ano passado na esfera da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás, esta Seccional se vê na obrigação de prestar alguns esclarecimentos à sociedade, desmistificando algumas assertivas feitas que, no mínimo, são inconsistentes.

O ilustre professor relembra que, dentre outros requisitos, o advogado que pretender concorrer a uma vaga de desembargador pelo quinto constitucional deverá ter notório saber jurídico. E critica esse requisito alegando que possui uma enorme carga de subjetivismo, o que prejudicaria a sua aferição. Diversamente do que afirma, a aferição desse requisito é o senso comum. Notório, na definição de Houaiss, é justamente aquilo que se pode notar, perceber, de amplo conhecimento de todos. É o que é de sabença comum. Ainda assim, mesmo que os candidatos sejam reconhecidos amplamente pelo destacado saber jurídico, outros critérios ensejam a escolha.

Se bem acompanhou a sessão de escolha da lista sêxtupla, verificou que todos os candidatos passam por um processo de averiguação e comprovação de títulos e documentos. A notoriedade do saber jurídico pode ser demonstrada de diversas formas pelos candidatos. Pela análise do curricum vitae, pode-se atestar que o candidato possui títulos acadêmicos em determinadas áreas do Direito, ou que publicou obras e artigos jurídicos, ou que é professor universitário, ou que profere palestras na área jurídica, ou que prestou relevantes serviços jurídicos à sociedade e ainda, sua história de atuação profissional, dentre outros. Portanto, não é uma mera aferição subjetiva. E se lembrarmos, isso também ocorre quando um magistrado postula a sua nomeação para o mesmo cargo de desembargador, fazendo-o com base no critério de merecimento. A análise deste critério também está impregnada de uma carga de subjetivismo. Mas isso não prejudica o sistema.

O ilustre magistrado também critica, ao que parece por desconhecimento, o procedimento de inquirição dos candidatos que concorrem à lista sêxtupla. Como afirma ter acompanhado a sessão de composição da lista, verificou que todos os candidatos tiveram que responder a uma pergunta formulada por um dos conselheiros seccionais. Esta "ritualística", a que se refere o articulista, é determinada pelo § 4º, do art. 9º Provimento 102/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que determina que todos os candidatos devam ser arguidos em sessão pública a respeito dos princípios que devem nortear as relações entre advogados, juízes, membros do Ministério Público e serventuários, bem como dos problemas da advocacia e da magistratura em geral. Nessa linha, tal arguição se presta para aferir o conhecimento do candidato acerca do papel do advogado como integrante do quinto constitucional. Sendo assim, diversamente do que entendeu o ilustre magistrado, a arguição dos candidatos não possui o condão de "medir o nível do seu saber" (sic), e, sim, o nível de vivência forense desses candidatos.

E mais estranha é a posição do ilustre magistrado em questionar o conteúdo das perguntas ou o conhecimento de seus autores quando dentre eles existem colegas seus de cátedra e de academia jurídica. E mesmo desgostando o articulista, se entre todas as manifestações dos candidatos o tom foi o mesmo, o de cobrar o respeito às prerrogativas dos advogados é porque a ideia do constituinte de manter o quinto constitucional como uma forma de arejar a composição de nossos tribunais se demonstra mais do que nunca necessária. E já dizia um pensador grego que cego é aquele homem que somente vê um lado da verdade. Saibamos, dentro das nossas limitações, enxergar a realidade dos fatos tendo em mente o menos possível de sectarismo."

Fonte: CF-OAB

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