Atenuante, mesmo reconhecida, não admite pena inferior ao mínimo legal 9/3/2010 17:47
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Circunstâncias atenuantes – como a confissão espontânea, por exemplo - não podem fazer com que julgadores apliquem penas em patamar inferior ao mínimo estabelecido em lei.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a partir deste entendimento, acatou recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão da Comarca da Capital, que condenou Aldoli Timóteo de Oliveira Júnior à pena de dois anos e seis meses de reclusão, por porte ilegal de arma de fogo, de uso restrito.
Com a reforma, a pena passou para três anos de reclusão em regime fechado, posteriormente substituída por prestação de serviços comunitários e pagamento de multa. Ele foi flagrado com um revólver da marca Rossi, calibre 38 especial, em atitude suspeita, quando caminhava na madrugada de 4 de fevereiro de 2005 pelas ruas do Morro da Mariquinha, área central de Florianópolis.
Durante o trâmite processual, Aldoli confessou livremente sua culpa. O relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, explicou que o reconhecimento da atenuante não tem a força de reduzir a pena a um patamar inferior ao mínimo estabelecido na lei.
“Destarte, necessário se faz acolher a pretensão recursal, para fim de limitar o montante da sanção irrogada ao apelado em seu mínimo legal, majorando-a, via de consequência, para três anos de reclusão[...], preservadas as demais disposições constantes do julgado recorrido”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (A.C. 2009.063614-9). Fonte: TJ-SC |
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