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 Últimas Notícias Jurídicas
Empresa deve checar se há autorização judicial
29/7/2010 15:23


Empresa de ônibus é responsável por fiscalizar se transporta menores de idade sem autorização judicial. Além disso, provas como o bilhete de passagem, a declaração assinada por parente acompanhante, afirmando que menor sem autorização judicial viajou pela empresa, sem que houvesse fiscalização por parte da mesma, assim como relatório elaborado e assinado por agentes da infância e juventude, constituem elementos suficientes para suprir a ausência do auto de infração. A constatação foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar a Apelação nº 39233/2010. Dessa forma, a Transportes Satélite Ltda. responderá procedimento administrativo, além de pagar multa de seis salários mínimos por ter transportado menor sem verificar documentação no trecho Sinop-Cuiabá.

Consta dos autos a declaração do primo da menor, afirmando que ambos foram transportados pela apelante sem que houvesse fiscalização por parte da empresa ora apelante. O recurso de apelação foi interposto pela empresa em face de sentença proferida nos autos de um pedido de providências apresentado por agentes da infância e juventude. A empresa-apelante argüiu inexistência de pressuposto processual da ação (no caso, auto de infração); inexistência de provas da prática de infração dos dispositivos 83 e 151 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e interpretação equivocada dos termos do artigo 194 do ECA. Assim, requereu reforma total da sentença.

A câmara julgadora, composta pelo relator convocado, juiz Márcio Aparecido Guedes, e pelos desembargadores Juracy Persiani, revisor convocado, e Orlando de Almeida Perri, vogal, considerou o teor do artigo 194 do ECA, que dispõe que o procedimento de imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início pela representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas duas testemunhas, se possível. Assim, concluiu pela improcedência do pedido, já que o relatório foi confeccionado por um agente da infância e juventude e assinado por outros dois agentes, atendendo aos requisitos legais, suprindo o auto de infração.

Ressaltou ainda a câmara julgadora que foram respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório, levando-se em conta ainda que o bilhete de viagem é elemento suficiente para comprovação do transporte, assim como a referida declaração, que constitui prova de que a apelante deixou de cumprir as exigências legais para o transporte de menores, ficando clara a sua negligência.

Fonte: TJ-MT

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