O maior acervo de links jurídicos está aqui:
4120 links.
Saiba como usá-los.

e s p e c i a i s
Legislação Atualizada
Jurisprudência
Andamento de Processos
Push
Doutrina
Legislação Brasileira
Cartórios no Brasil

n a c i o n a l
Associações de Classe
Bibliotecas Jurídicas
Expressões Latinas
Constituições
Códigos
Corregedorias
Custas Judiciais
Diários Oficiais
Dicionários
Escolas Superiores
Inteiro Teor de Acórdão
Leilões Judiciais
Ministério Público
OAB
Pautas de Julgamento
Procuradorias
Petições
Poder Executivo
Poder Legislativo
Divisão Judiciária
Polícia
Regimentos Internos
Revistas Jurídicas
Serviço Diplomático
Súmulas
Tribunais
Universidades

i n t e r n a c i o n a l
Bibliotecas
Códigos
Constituições
Executivo
Judiciário
Legislativo
Legislação
Leis Trabalhistas
Ministério Público
Polícia
Tribunais
Universidades

 Últimas Notícias Jurídicas
Tribunal deve examinar progressão de regime para assassino alemão, com expulsão já decretada
30/7/2010 14:28


Deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o habeas corpus que discute progressão de regime para o alemão Manfred Landgraf, condenado, em 2006, à pena de 15 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela morte do enteado brasileiro de quatro anos. O crime ocorreu em fevereiro de 1990, em Joinville (SC). A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso em habeas corpus em defesa do estrangeiro.

Segundo informações do Ministério Público de Santa Catarina, após ser acusado pelo crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e por meio cruel, o alemão voltou ao seu país de origem. Quando retornou ao Brasil, em 2003, a Polícia Federal o prendeu em Natal (RN), e posteriormente o conduziu a Joinville.

Ele responde, ainda, a vários processos na Alemanha, por crimes como estelionato e lavagem de dinheiro, onde também foi expedido mandado para sua prisão. Há portaria do Ministério da Justiça, de janeiro de 2009, que decretou a sua expulsão do território nacional. O Supremo Tribunal Federal (STF) já deferiu sua extradição, no entanto a efetivação da medida fica condicionada ao cumprimento da pena ou à liberação pelo Poder Judiciário.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa afirmou que, embora a progressão ao regime aberto tenha sido deferida pelo juízo das execuções, o TJSC, ao julgar o habeas corpus, considerou não ser possível ao alemão usufruir do benefício, em razão de o STF já ter deferido sua extradição.

Um habeas corpus foi impetrado no Supremo Tribunal Federal, mas o tribunal declinou da competência em favor do TJSC, a quem caberia decidir o caso. Após examinar o habeas corpus, o tribunal catarinense não conheceu do pedido. “Não sendo o habeas corpus a via adequada para a resolução de questões afetas à execução da pena, que deve ser solucionada por meio de recurso de agravo, adequado para a análise da insurgência, o presente writ não merece ser conhecido”, afirmou o TJSC.

Segundo a defesa do alemão, a competência para o julgamento do habeas corpus seria mesmo do STF. Alegou, ainda, que o TJSC teria decidido matéria diversa da tratada no habeas corpus. O advogado sustentou que, ao contrário do afirmado pelo tribunal catarinense, não se está a discutir a existência do direito à progressão, uma vez que esta fora reconhecida pelo juízo das execuções, mas sim sobre o fato de ter sido o recorrente impedido de usufruir do benefício, em razão do deferimento de sua extradição pelo STF.

A Quinta Turma do STJ deu provimento ao recurso. “Se o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência para o julgamento do habeas corpus que deu origem ao presente recurso é do TJSC, não cabe ao STJ rediscutir a questão”, considerou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Ela observou que não há qualquer impedimento ao conhecimento do habeas corpus pelo tribunal catarinense, nem se verifica inadequação da via eleita, pois não é necessário entrar na questão das provas.

“Por derradeiro, consigna-se que, não tendo sido a matéria referente à compatibilização do regime aberto com a ordem de extradição apreciada pelo acórdão recorrido, não cabe a esta Corte dela conhecer diretamente, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar à origem, para que o tribunal a quo, primeiramente, sobre ela se pronuncie”, concluiu Laurita Vaz.

Fonte: S.T.J

Outras Notícias 

 



 

 

 

 

 

A CEPADI - Consultoria Educativa Para Assistência e Docência Interdisciplinar, com sede na Rua da Penha, 1.252, em
Sorocaba - Estado de São Paulo, é detentora da marca DireitoVivo, sendo proibido o seu uso sem a devida autorização.
Criação: Net Eventos / Manutenção: :: ultranol ::