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Servidores do Legislativo alegam nulidade de liminar que os afastou dos cargos e pedem reintegração
30/7/2010 15:28


Vinte e dois funcionários da Assembleia Legislativa do estado de Rondônia (AL-RO), afastados por liminar concedida por juiz do trabalho em Ação Civil Pública (ACP) em virtude de terem a natureza jurídica de seus contratos transmutada em 1991, sem concurso público, ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10427, na qual pedem que seja determinado ao presidente da AL-RO que os reintegre aos quadros daquela Casa.

Eles alegam nulidade da decisão que os afastou, porquanto proferida por juiz incompetente. Assim, segundo eles, a negativa do presidente da AL-RO em recolocá-los em seus cargos ofende acórdão proferido pelo Plenário do STF na RCL 6239, relatada pelo ministro Eros Grau, que cassou atos decisórios proferidos por juízo incompetente.

Alegam, também, que outros 12 servidores, nomeados pelo mesmo ato (Ato 121, de 1991) do então presidente da AL-RO que os efetivou como servidores, continuam no exercício dos seus cargos.

O caso

A liminar que afastou os servidores foi concedida em 2002, em Ação Civil Pública (ACP) intentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, juntamente com o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público estadual de Rondônia (MPE).

Ao contestar a decisão, os servidores pleitearam, entre outros, a aplicação do instituto da litispendência, uma vez que, paralelamente, estava tramitando na 2ª Vara da Fazenda Estadual, em Porto Velho (RO), uma ação popular (AP) com as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Em vista disso, uma juíza do Trabalho extinguiu a ACP, com o que os funcionários puderam retornar a seus cargos.

Entretanto, inconformado com essa decisão, o MPT interpôs recurso de embargos de declaração e recurso ordinário, obtendo do TRT da 14ª Região (TRT-14) a reforma da decisão da juíza trabalhista. Isso implicou novo afastamento dos servidores.

Eles pleitearam, então, e obtiveram o direito de participar do polo passivo da ACP em curso, como terceiros interessados. E conseguiram, quando a ACP retornou à 5ª Vara do Trabalho em Porto Velho, que o juiz declarasse a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o feito.

Esta sentença de mérito, entretanto, foi novamente reformada pelo TRT-14, que voltou a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. Diante disso, os servidores ajuizaram, no STF, a RCL 6239. A Suprema Corte julgou procedente a reclamação e determinou que os autos da ACP fossem remetidos à Justiça Comum.

A decisão foi prolatada em função de jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no sentido de que cabe à Justiça Comum – e não à do Trabalho - julgar qualquer feito envolvendo a relação trabalhista da Administração Pública com servidores, sejam eles contratados ou estatutários.

Diante da decisão do STF, a ACP foi distribuída para a 2ª Vara da Fazenda Pública em Porto Velho. O juiz proferiu, então, sentença tanto na ACP quanto na ação popular (AP) que já lá tramitava, por estar conexa uma à outra, julgando-as parcialmente procedentes. Contra essa decisão nos dois processos, os servidores interpuseram apelação ao TJ-RO, que foi recebida com efeitos devolutivo e suspensivo e ainda está em curso no TJ.

Eles alegam que, como não está em discussão a decisão liminar proferida em primeiro grau por juiz incompetente e, portanto, nula, eles têm o direito de retornar a seus cargos. Mesmo porque a decisão de mérito da apelação nos dois processos ainda está pendente, no TJ-RO.

Negativa

Diante da negativa do presidente da AL-RO de readmiti-los, os servidores impetraram mandado de segurança (MS) no TJ-RO. O pedido de liminar foi indeferido pelo relator. Contra essa decisão, eles recorreram por meio de recurso de agravo regimental, sendo-lhes então concedida segurança e dado prazo de cinco dias para o presidente da AL se manifestar sobre o pedido de readmissão. Assim mesmo, o pedido foi negado.

Essa decisão motivou a impetração de novo MS. Mas o relator também o indeferiu, razão por que eles interpuseram novo agravo regimental, levado a julgamento em maio deste ano. Na sessão, entretanto, o relator propôs que a Corte, antes de se pronunciar sobre este mandado, julgasse primeiro a apelação contra decisão de primeiro grau relativamente às duas ações. Assim, o MS foi negado, enquanto continua pendente o julgamento de mérito das apelações referentes às duas ações.

Fonte: S.T.F

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